Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
24 de Abril de 2024

Redução de ITCMD e ITBI na transferência de imóveis em São Paulo

Publicado por César Milani
há 5 anos

O Estado de São Paulo e o Município de São Paulo no momento de cobrança do ITCMD e do ITBI sobre a transferência de imóveis em São Paulo, utilizam como base de cálculo (montante em que incidirá a porcentagem para se chegar na quantia a ser paga) o valor venal de referência do Município de São Paulo.

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo já entendeu pela inconstitucionalidade da criação de valor venal de referência para cobrança dos impostos, o que diminui drasticamente a quantia a ser paga, uma vez que o valor de referência do Município de São Paulo é significativamente maior que o valor venal utilizado como base de cálculo do IPTU:

INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE (...) Acórdão que, a despeito de não manifestar de forma expressa, implicitamente também questionou as disposições dos artigos 7º-A, 7º-B e 12 da mesma legislação municipal. Valor Venal atribuído ao imóvel para apuração do ITBI que não se confunde necessariamente com aquele utilizado para lançamento do IPTU (...) “Valor venal de referência”, todavia, que deve servir ao Município apenas como parâmetro de verificação da compatibilidade do preço declarado de venda, não podendo se prestar para a prévia fixação da base de cálculo do ITBI. Impossibilidade, outrossim, de se impor ao sujeito passivo imposto, desde logo, a adoção da tabela realizada pelo Município. Imposto Municipal em causa que está sujeito ao lançamento por homologação, cabendo ao próprio contribuinte antecipar o recolhimento. Arbitramento administrativo que é providência excepcional, da qual o Município somente pode lançar mão na hipótese de ser constatada a incorreção ou falsidade na documentação comprobatória do negócio jurídico tributável. Providência que, de toda sorte, depende de prévia instauração do pertinente procedimento administrativo, na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, sob pena de restar caracterizado o lançamento de ofício da exação, ao qual o ITBI não se submete. Artigos 7º-A e 7º-B que, nesse passo, subvertem o procedimento estabelecido na legislação complementar tributária, em afronta ao princípio da legalidade estrita, inserido no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal (...). A arguição acolhida para o fim de pronuncia a inconstitucionalidade dos artigos 7º-A, 7º-B e 12, da Lei 11.154/91, do Município de São Paulo.

OE-TJSP – Arguição de Inconstitucionalidade nº 0056693-19.2014.8.26.0000 – Min. Rel. Paulo Dimas Mascaretti, 25.03.2015.

Apesar da referida decisão tratar apenas e tão somente do ITBI, o Tribunal de Justiça de São Paulo também entende pela inconstitucionalidade da cobrança do ITCMD utilizando-se como base de cálculo o valor venal de referência do Município de São Paulo:

Repetição de indébito – ITCMD – Majoração da base de cálculo com base no valor de referência do ITBI – Decreto Estadual 55.002/09 – Ilegalidade – Cálculo com base no valor venal do IPTU – Sentença de improcedência – Recurso Provido.

TJSP – Processo nº 1033918-86.2018.8.26.0053, 5ª Turma – Fazenda Pública do Estado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relatora Tania Mara Ahualli, julgado em 09/04/2019.

A inconstitucionalidade se verifica quando, por meio de decreto do Poder Executivo, o Estado de São Paulo utiliza o valor de referência, quando a própria Lei Estadual do ITCMD aduz que a base de cálculo será o valor venal para fins de cobrança do IPTU.

Assim, verifica-se que há a possibilidade de pedido de restituição do valor pago a maior ou até mesmo a impetração de Mandado de Segurança antes do pagamento, a fim de impedir a ilegalidade perpetrada pelo Estado de São Paulo e do Município de São Paulo.

Processo 1033918-86.2018.8.26.0053

César Milani

OAB/SP nº 353.263

cesar@milaniadvocacia.com.br

  • Publicações1
  • Seguidores2
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações239
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/reducao-de-itcmd-e-itbi-na-transferencia-de-imoveis-em-sao-paulo/702421209

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)